
O INPI publicou a Portaria nº 15/2025, que regulamenta, pela primeira vez de forma expressa, os procedimentos para reconhecimento da distintividade adquirida por uso — conceito previsto no art. 122 da LPI e comumente chamado de secondary meaning.
A norma, publicada na RPI de 10 de junho de 2025, entra em vigor em 28 de novembro de 2025 e estabelece requisitos, prazos e formas de apresentação de provas para que o requerente possa demonstrar que um sinal originalmente não distintivo passou a ser percebido pelo público como uma marca.
Quais os principais pontos da nova Portaria?
- O titular deverá demonstrar uso efetivo, contínuo e substancial do sinal no Brasil por pelo menos três anos anteriores à data do requerimento.
- As provas devem ser robustas, sendo válidos o uso de pesquisas de mercado, peças publicitárias, campanhas de marketing, premiações e menções em mídia espontânea.
- A distintividade adquirida pode ser alegada:
- no momento do depósito da marca ou em até 60 dias da data de publicação do pedido;
- na fase de apresentação de manifestação à oposição fundamentada em ausência de distintividade;
- ou no recurso contra indeferimento ou processo administrativo de nulidade por ausência de distintividade.
Desta forma, a análise será feita caso a caso, com base nos elementos apresentados e nos critérios estabelecidos na Portaria.
O que muda na prática?
A Portaria 15/2025 representa um avanço na previsibilidade e na segurança jurídica do sistema de marcas brasileiro, abrindo caminho para o registro de sinais que, embora descritivos na origem, tenham alcançado reconhecimento de mercado por meio do uso constante e eficaz.
Trata-se de uma oportunidade relevante para titulares que construíram suas marcas com esforço ao longo do tempo e que, até então, enfrentavam barreiras formais para obter proteção.
Com a regulamentação, o INPI fortalece a proteção aos ativos intangíveis, valoriza o histórico de uso e aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais. Ainda é cedo para avaliar os efeitos práticos da norma, mas é certo que a Portaria 15/2025 inaugura um novo capítulo no direito marcário brasileiro.